O Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, criado pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Fome Zero, possui duas finalidades básicas: promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar.
Para o alcance desses dois objetivos, o Programa compra alimentos produzidos pela agricultura familiar, com dispensa de licitação, e os destina às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e àquelas atendidas pela rede socioassistencial, pelos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional e pela rede pública e filantrópica de ensino.
O PAA também contribui para a constituição de estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares e para a formação de estoques pelas organizações da agricultura familiar. Além disso, o Programa promove o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos; fortalece circuitos locais e regionais e redes de comercialização; valoriza a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos; incentiva hábitos alimentares saudáveis e estimula o cooperativismo e o associativismo.
O orçamento do PAA é composto por recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.
A execução do Programa pode ser feita por meio de cinco modalidades: Compra com Doação Simultânea, Compra Direta, Apoio à Formação de Estoques, Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite e Compra Institucional.
O Programa vem sendo executado pelo Distrito Federal, estados e municípios conveniados com o MDS e pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, responsável por gerir as políticas agrícolas e de abastecimento. Para execução do Programa, a Conab firma Termo de Cooperação com o MDS e com o MDA.
Recentemente, a Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 foi alterada pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. Essa Lei, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012. Dentre as principais inovações dos recentes normativos está a previsão de execução do PAA mediante Termo de Adesão, dispensada a celebração de convênio. Esse novo instrumento irá, paulatinamente, substituir os atuais convênios, proporcionando maior continuidade e facilidade na execução do Programa. A nova forma de operação prevê a existência de um sistema informatizado, onde serão cadastrados todos os dados de execução pelos gestores locais, e a realização do pagamento pela União, por intermédio do MDS, diretamente ao agricultor familiar, que receberá o dinheiro por meio de um cartão bancário próprio para o recebimento dos recursos do PAA.
Pelo seu papel estratégico no combate à pobreza, o PAA é uma das ações que compõem o Plano Brasil Sem Miséria – BSM, em seu eixo Inclusão Produtiva Rural.
Fonte: Ministério de Desenvolvimento Social.